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Investidor Estrangeiro
 
No Brasil, o acesso de investidores não residentes (ou estrangeiros) ao mercado financeiro e de capitais é
regulamentado pelas Resoluções 2689 e 2687 de 26/01/2000, do Conselho Monetário Nacional.
 
Embora ambas tratem de investidores não residentes, elas diferem fortemente tanto no aspecto operacional
quanto na aplicabilidade. Em linhas gerais, a Resolução 2689 dá acesso ao investidor não residente aos
mesmos mercados disponíveis ao investidor residente havendo, então, a necessidade de o investidor internar
recursos no Brasil, em moeda local, mediante contratação de operações de câmbio. Já a Resolução 2687
estabelece que os investidores não residentes liquidem as suas operações no exterior nas contas da bolsa de
mercadorias e futuros em que estiver operando, mas estão restritos às operações nos mercados agropecuários
contemplados nesta Resolução.
 
Vale destacar que o investidor não residente pode se beneficiar de acordos que o protejam de dupla tributação.
Por outro lado, caso a alíquota do imposto de renda do seu país de origem seja inferior a 20%, a alíquota incidente será a do residente. Finalmente, havendo incidência de imposto de renda, esta ocorrerá com a mesma alíquota e no mesmo momento que aquela incidente em operações de investidores residentes, sendo que, no caso de se tratar de aplicações em fundos de investimento, a incidência se dará apenas no resgate das quotas.
 
Destacamos ainda que a Comissão de Valores Mobiliários, por meio da Instrução 419/2005, criou a possibilidade de utilização do cadastro simplificado
do investidor não residente. Com base nesta Instrução, em linhas gerais, as corretoras (e os custodiantes) podem efetuar o cadastro simplificado
de seus clientes não residentes desde que sejam atendidos os seguintes pré-requisitos:
 
• o investidor não residente deve ser cliente de instituição intermediária estrangeira, perante a qual esteja devidamente cadastrado na forma da legislação aplicável no país de origem desta;

• a referida instituição intermediária assuma, perante a corretora, a obrigação de apresentar, sempre que solicitado, todas as informações exigidas pelas Instruções da CVM que dispõem sobre o cadastramento de investidores no âmbito do mercado de valores mobiliários, devidamente atualizadas, bem como outras informações
exigidas por órgãos públicos brasileiros com poderes de fiscalização; e
 
• o órgão regulador do mercado de capitais do país de origem da instituição intermediária estrangeira tenha celebrado com a CVM acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações financeiras de investidores.
 
Além disso, o país em que a instituição intermediária estrangeira esteja localizada não deve ser considerado de alto risco em matéria de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, e não deve estar classificado como não-cooperante por organismos internacionais, em relação ao combate a ilícitos dessa natureza.
Esta instrução simplificou e agilizou o acesso dos investidores não residentes ao mercado de capitais brasileiro.
 
BEST Brazil:
Para conhecer melhor o mercado de capitais brasileiro, o investidor não residente interessado pode consultar o site do BEST Brazil: http://www.bestbrazil.org/
Esta é uma iniciativa da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), do Banco Central do Brasil (BCB), da Secretaria do Tesouro Nacional (TN), da Bolsa de Valores
de São Paulo (BOVESPA), da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), da Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F) e da Associação Nacional dos Bancos de Investimento (ANBID).
 
O objetivo é promover o mercado de capitais brasileiro para a comunidade de investidores internacionais e suas principais atividades consistem em road shows,
reuniões e outros projetos nos principais centros financeiros mundiais.
 

                                      

 
Maiores informações no site:
http://www.portaldoinvestidor.gov.br/InvestidorEstrangeiro/tabid/57/Default.aspx
 
  A marca Trade Market é propriedade da Ricardo Santiago Corretores Associados.
 
  Endereço: Rua Turqueza, n° 494 / 3° andar | Prado – Belo Horizonte - MG | CEP: 30410 210
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