|
|
Investidor Estrangeiro
| |
No Brasil, o acesso de investidores não
residentes (ou estrangeiros) ao mercado financeiro e de
capitais é
regulamentado pelas Resoluções 2689 e 2687 de
26/01/2000, do Conselho Monetário Nacional. |
| |
Embora ambas tratem de investidores não residentes, elas
diferem fortemente tanto no aspecto operacional
quanto na
aplicabilidade. Em linhas gerais, a Resolução 2689 dá acesso
ao investidor não residente aos
mesmos mercados disponíveis
ao investidor residente havendo, então, a necessidade de o
investidor internar
recursos
no Brasil, em moeda local, mediante contratação de operações
de câmbio. Já a Resolução 2687
estabelece que os
investidores não residentes liquidem as suas operações no
exterior nas contas da bolsa de
mercadorias e futuros em que
estiver operando, mas estão restritos às operações nos
mercados agropecuários
contemplados nesta Resolução. |
| |
Vale destacar que o investidor não residente pode se
beneficiar de acordos que o protejam de dupla tributação.
Por outro lado, caso a alíquota do imposto de renda do seu
país de origem seja inferior a 20%, a alíquota incidente
será a do residente. Finalmente, havendo incidência de
imposto de renda, esta ocorrerá com a mesma alíquota e no
mesmo momento que aquela incidente em operações de
investidores residentes, sendo que, no caso de se tratar de
aplicações em fundos de
investimento, a incidência se dará apenas no resgate das
quotas. |
| |
Destacamos ainda que a Comissão de Valores Mobiliários,
por meio da Instrução 419/2005, criou a possibilidade de
utilização do cadastro simplificado
do investidor não
residente. Com base nesta Instrução, em linhas gerais, as
corretoras (e os custodiantes) podem efetuar o cadastro
simplificado
de seus clientes não residentes desde que sejam
atendidos os seguintes pré-requisitos: |
| |
• o investidor não residente deve ser cliente de instituição
intermediária estrangeira, perante a qual esteja devidamente
cadastrado na forma da legislação aplicável no país de
origem desta;
• a referida instituição intermediária assuma, perante a
corretora, a obrigação de apresentar, sempre que solicitado,
todas as informações exigidas pelas Instruções da CVM que
dispõem sobre o cadastramento de investidores no âmbito do
mercado de valores mobiliários, devidamente atualizadas, bem
como outras informações
exigidas por órgãos públicos
brasileiros com poderes de fiscalização; e
• o órgão regulador do mercado de capitais do país de origem
da instituição intermediária estrangeira tenha celebrado com
a CVM acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio
de informações financeiras de investidores. |
| |
Além disso, o país em que a instituição intermediária
estrangeira esteja localizada não deve ser considerado de
alto risco em matéria de lavagem de dinheiro e financiamento
ao terrorismo, e não deve estar classificado como
não-cooperante por organismos internacionais, em relação ao
combate a ilícitos dessa natureza.
Esta instrução simplificou e agilizou o acesso dos
investidores não residentes ao mercado de capitais
brasileiro. |
| |
BEST Brazil:
Para conhecer melhor o mercado de capitais brasileiro, o
investidor não residente interessado pode consultar o site
do BEST Brazil: http://www.bestbrazil.org/
Esta é uma iniciativa da Comissão de Valores Mobiliários (CVM),
do Banco Central do Brasil (BCB), da Secretaria do Tesouro
Nacional (TN), da Bolsa de Valores
de São Paulo (BOVESPA),
da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), da
Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F) e da Associação
Nacional dos Bancos de Investimento (ANBID). |
| |
O objetivo é promover o mercado de capitais brasileiro para
a comunidade de investidores internacionais e suas
principais atividades consistem em road shows,
reuniões e
outros projetos nos principais centros financeiros mundiais. |
| |
|
 |
| |
Maiores informações no site:
http://www.portaldoinvestidor.gov.br/InvestidorEstrangeiro/tabid/57/Default.aspx
|
|
|